A ação social e a vedação do retrocesso | Artigo de Carmen Dora Freitas Ferreira

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Desde o primórdio dos tempos, o homem busca mecanismos para sobrevivência, mormente em sociedade e persegue a paz e o bem estar social, fatores que interferem sensivelmente no princípio universal da dignidade humana. Busca o seu Direito.

Assim é, que todos aqueles que de alguma forma se sentem ameaçados, ofendidos ou lesados quer em sua integridade física ou moral, quer em bem de sua propriedade, instintivamente lança mão de algum recurso defensivo, insurgindo-se contra o agressor. É da natureza humana. E isso ocorre desde os tempos mais remotos e mesmo antes de que o homem tivesse plena consciência de seus atos; o instinto de sobrevivência automaticamente o convergia para a reação defensiva, sempre que se sentisse ameaçado ou lesado.

Contudo, com a evolução dos tempos e da humanidade ganhou destaque dentre outras as conquistas dos trabalhadores, as conquistas das mulheres muitas delas sedimentadas em legislações específicas e também esparsas, que se constituem em verdadeiro direito adquirido e de consequência na segurança jurídica indispensável para a estabilidade do estado de direito, não se podendo cogitar de retrocesso, diante da nocividade e exclusão perversa que pode acarretar.

Nesse contexto, as Ações Sociais tem grande relevância para a eficácia da implementação de leis e normas de conduta para a sobrevivência em sociedade, já que como disse Marthin Luther KingA lei não pode fazer com que a pessoa me ame, mas pode fazer com que ela não me elimine”.

E o efetivo respeito à cidadania , não tem a amplitude esperada de vez que existe uma juridicidade disfarçada que vem colocando em risco conceitos éticos, morais, legais e direitos historicamente conquistados numa inusitada desconstrução de valores, dos quais, esse estudo fará referência específica aos trabalhadores e as mulheres e a exclusão racial, de vez que ainda não há plenitude de respeito a estas diferenças o que além de alijar do mercado de trabalho provoca imensurável exclusão social.”

Nesse contexto, grande parte da população negra, é submetida a todas as formas de exclusão que acaba por dimensionar o racismo e preconceito ainda existentes, num reprovável retrocesso histórico quanto ao direito sedimentado.

A discriminação caracteriza-se por um tratamento diferenciado e comparativamente desfavorável e que tem sua causa na forma como se reproduz a educação e a cultura de uma geração a outra. Na medida em que estes comportamentos evoluem, há uma tendência de que a consciência sobre a nocividade da discriminação e do preconceito passem a provocar reflexões tendentes a interferir no comportamento de toda uma classe e isso requer ações sociais e afirmativas para sua erradicação.

Tem-se uma igualdade jurídica; no entretanto, essa igualdade não elimina a desigualdade econômica de que é vítima esse seguimento da população.”

No que tange às mulheres, tem-se uma exposição e exploração exacerbados do corpo feminino e estereótipos e preconceitos quanto a mulher negra, a pretexto de estar-se exercendo o direito de livre promoção de atividades e de objetos. Mas… a mulher não é objeto e esta construção maléfica referendada pela mídia acaba por vulgarizar e provocar reações que infringem a dignidade
humana, os valores éticos, morais, legais promovendo dores interiores que abalam o ego a alma, as emoções, provocando, em ambas as situações aqui mencionadas um retrocesso inadmissível nas conquistas históricas pertinentes.

A desigualdade provocada por estas discriminações entre os seres humanos atinge a sociedade ou os membros de um povo determinado. Em consequência disso, pessoas são julgadas depreciativamente e colocadas em situação de inferioridade social ficando prejudicado o reconhecimento moral da necessária igualdade entre os seres humanos.

O indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade.

Os trabalhadores e trabalhadoras, assim como as mulheres, tem uma luta histórica na conquista de direitos sociais e trabalhistas. Ainda, a seletividade do mercado de trabalho nos últimos tempos que obrigou a utilização de novas técnicas, novos desafios provocou muita inovação para o alcance de metas e aumento do lucro, muitas delas, invadindo a privacidade, subjugando e sufocando o trabalhador e a trabalhadora.

Terrores desumanos e cruéis, que provocam profundas sequelas com a destruição da autoestima começaram a despontar em desrespeito ao direito à existência, a dignidade e intimidade que foram muito bem contempladas pelo artigo 11 e seguintes do Código Civil vigente e pelo inciso X do artigo 5º da Constituição Federal/88, além de outros dispositivos de ordem penal e trabalhista a serem aplicados em cada caso concreto.

Surge a figura do Assédio Moral, motivado pela competição no ambiente de trabalho e que torna os trabalhadores e trabalhadoras vítimas de ironia, piadas depreciativas e os expõe a cargas de trabalho insuportáveis, além das ofensas a sua integridade e intimidade, o que acaba por provocar situações de stress, que abrem a porta para muitas doenças e, de consequente para a demissão do emprego. Logo, potencializa a exclusão social e o retrocesso na conquista da paz e da segurança jurídica.”

O trabalhador ou trabalhadora é humilhado para que sirva de exemplo e iniba os demais, a fim de que se submetam as exigências impostas por algumas chefias; é uma perversa técnica de controle, pois quem humilha sabe por que e para que o faz e nesse cenário de horror a rescisão do contrato de trabalho acontece no espaço de tempo de um ano e, por vezes sob alegação de justa causa.

São mais atingidos: as mulheres e principalmente as mulheres negras; os funcionários que tem senso de justiça aguçado, os que lutam pela preservação de direitos, os que voltam de licença médica, os que têm problemas de saúde, os mais velhos, os que têm necessidade do emprego, os dirigentes sindicais.

Enfim, não há democracia possível e tampouco respeito a dignidade humana, sem o reconhecimento da garantia e da efetividade dos direitos fundamentais, consagrados pela Constituição Federal de 1988.”

A Dignidade da pessoa humana pode ser conceituada, segundo Ingo Wolfgang Sarlet, “como a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venha a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável ainda, que o efeito pretendido pela dignidade da pessoa humana consista, em termos gerais, em que as pessoas tenham uma vida digna.

O estado de direito está submetido às normas constitucionais e se encontra comprometido com a realização de seus objetivos, incumbindo-lhe, primordialmente, concretizar os direitos fundamentais.

Assim, a partir do momento em que se vincula a atuação estatal ao propósito de atingir as metas traçadas pela Constituição, torna-se imperiosa a adoção de uma postura com vistas a conferir gradual eficácia aos direitos fundamentais, não se admitindo condutas que impliquem retrocesso das conquistas alcançadas.

Os direitos trabalhistas vêm sendo vilipendiados, as mulheres vem sofrendo violências extremadas, a discriminação racial aflora a cada dia, deliberadamente, o que vem tornando letra morta as conquistas efetivadas ao longo dos anos e vem ferindo o postulado da vedação de retrocesso aqui revolvido e que esta intimamente relacionado ao principio da segurança jurídica, indispensável a paz social.”

A Carta Magna vigente determina a ampliação dos direitos fundamentais sociais em seus artigos 5º § 2º e 7º. Caput, com vistas à progressiva redução das desigualdades regionais e sociais e à construção de uma sociedade livre e solidária, onde haja justiça social (art. 3º , incisos I e IV, e art. 170, caput e incisos VII e VIII); e em sendo uma Constituição cidadã, impõe o desenvolvimento permanente do grau de concretização dos direitos sociais nela previstos, com vistas à sua máxima efetividade conforme preceitua o seu artigo 5º, § 1º.

A proibição do retrocesso aqui mencionada, impede que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão e pela cidadã ou pela formação social em que vivem conforme o contexto aqui proposto, ou seja; as conquistas sociais decorrentes do direito ao trabalho, a rejeição à
discriminação racial e a implementação da igualdade real e não apenas formal, o respeito a mulher e seu corpo.

O Estado, após haver reconhecido esses direitos humanos, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustra-los quer de forma total ou parcial, de vez que já concretizados.”

A Ação Social tem contornos indefiníveis na medida em que busca, com sua intervenção, anular flagrantes diferenças, por vezes segmentadas, por vezes em sentido amplo, de vez que efetivamente a mera aplicação da lei, como acima já foi mencionado, não é o suficiente para a mudança de conduta no banimento a questões discriminatórias e na preservação de direitos.

Esse estudo, traduz um pouco do impacto do trabalho realizado pela Coordenadoria de Ação Social da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo, entidade que, a par de sua característica corporativa , não está alheia aos reclamos da sociedade como um todo, sendo plural na defesa intransigente dos direitos e garantias individuais e na guarda da Constituição e do Ordenamento Jurídico.

Se, o direito de um único individuo não estiver amparado a plenitude da democracia não estará assegurada e, quando preservados, “O efeito da justiça será paz, e a efetivação da justiça, repouso e segurança para sempre. Salmo. 85:10-11.

Carmen Dora de Freitas Ferreira é Advogada formada pela FMU; militante no Direito do Trabalho e nas questões antidiscriminatórias; presidiu a Comissão de Igualdade Racial da OAB-SP por duas gestões consecutivas; atualmente é presidente da Comissão de Igualdade Racial da AATSP – Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo. Também é Conselheira Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo.

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