Confira a análise do TST sobre os impactos da Reforma Trabalhista

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) realizou um amplo levantamento sobre o primeiro ano após aprovação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). A nova lei foi sancionada em julho do ano passado e entrou em vigor em 11 de novembro do mesmo ano, trazendo mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Segundo o que disse o presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Brito Pereira, “até o momento, o principal impacto é a redução do número de reclamações trabalhistas, o que pode ser comprovado pelos dados estatísticos. Paralelamente, houve um aumento de produtividade”.

ESTATÍSTICAS – Em novembro de 2017, mês de início da vigência das mudanças, houve um pico de casos novos recebidos no primeiro grau (Varas do Trabalho): foram 26.215 processos (9,9%) a mais em relação a março de 2017, segundo mês com maior recebimento no período. No entanto, em dezembro de 2017 e janeiro de 2018, o quadro se inverteu. O número de casos novos por mês nas Varas do Trabalho é inferior ao de todos os meses referentes ao mesmo período de janeiro a novembro de 2017.

Outro dado é de que com a redução do número de reclamações trabalhistas, a Justiça do Trabalho pôde reduzir o número de processos antigos que estavam em espera. Em dezembro de 2017 haviam 2,4 milhões de processos nas Varas e no Tribunais Regionais do Trabalho. Em agosto de 2018 o número caiu para 1,9 milhão.

OUTRAS MUDANÇAS – Em junho deste ano, o Pleno do TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que explicita normas de direito processual relativas à Reforma Trabalhista. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das novas normas processuais é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas antes das alterações. Assim, a maioria das alterações processuais não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017.

IMPACTO NO MUNDO SINDICAL – O principal ponto de questionamento da Reforma Trabalhista foi o fim da contribuição sindical, inclusive com diversas ações diretas de inconstitucionalidade no STF (Supremo Tribunal Federal). Confederações, Federações e Sindicatos de vários segmentos protagonizaram uma resistência. Contudo, em junho de 2018, o STF declarou a constitucionalidade do dispositivo com o entendimento de não se poder admitir a imposição da cobrança quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.

DEBATES QUE CONTINUAM – Também são objetos de ações no Supremo Tribunal Federal artigos da Lei 13.467/2017 referentes ao trabalho intermitente, à atualização dos depósitos recursais, à fixação de valores de indenização por dano moral e à realização de atividades insalubres por gestantes e lactantes.

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