“Congelamento de salários do setor público é INCONSTITUCIONAL”, afirma especialista

O Senado aprovou no último sábado, dia 2 de maio, o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (PLP 39/2020). Contudo, uma das condições para aprovação do projeto era de que houvesse o congelamento de salários do setor público. A proposta foi aprovada e, assim, a suspensão do reajuste de salários é válida por 18 meses.

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A medida é uma das diversas ações do Governo no programa de enfrentamento à doença. Portanto, os entes federados ficam proibidos de reajustar salários, reestruturar a carreira, contratar pessoal (exceto para repor vagas abertas) e conceder progressões a funcionários públicos por um ano e meio. No entanto, ficaram de fora da abrangência da proposta profissionais de Saúde e Segurança.

A “economia” estimada é de cerca de R$ 130 bilhões, sendo R$ 69 bilhões para os estados e o Distrito Federal e R$ 61 bilhões para os municípios, até o final de 2021.

ATO INCONSTITUCIONAL

A Agência Grita São Paulo conversou com o Dr. Jamir Menali, procurador da CSPM e Fesspmesp (Confederação e Federação dos Servidores Públicos Municipais), sobre a medida aprovada no Senado. Menali explica que a ação é inconstitucional. Isso porque ela fere o artigo 37 da Constituição, em seus incisos X e XV.

Existe uma questão chamada hierarquia legal. O que é isso? As leis se sobrepõem umas sobre as outras. A maior de todas as leis é a Constituição Federal. O artigo 37, em seu inciso X, estabelece a revisão anual dos vencimentos dos Servidores com base na inflação dos últimos doze meses. Além disso, o mesmo artigo, porém em seu inciso XV, veda a redução dos salários de Servidores. Portanto, qualquer acordo que congele o vencimento de Servidores públicos se caracteriza como supressão salarial. Isso porque a inflação irá acontecer. Então o acordo entre o presidente do Senado, Alcolumbre, e o ministro da Economia, Paulo Guedes, é inconstitucional.”

CONSTITUIÇÃO

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…) X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;

(…) XV – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e § 2º, I;

XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts.

CONTRAPARTIDAS

Ainda de acordo com Dr. Jamir há outros problemas no congelamento de gastos. Por exemplo, na questão de Servidores com regime próprio, a medida fere o princípio de autonomia dos municípios. A aprovação do PLP é de cumprimento imediato, e isso vai contra tal princípio apontado pelo advogado.

Um exemplo é a PEC recente de revisão da Previdência. Ela não se aplica imediatamente em municípios que possuem regime próprio. É preciso fazer um projeto, encaminhar para a Câmara, o projeto deve ser aprovado, e tudo isso para que se aplique o aumento de forma gradativa. E isso por se tratar de uma emenda constitucional. Por isso, o Servidores públicos precisam estar prontos e organizados para impedir que isso ocorra em cada cidade.”

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