Direito do Consumidor | Cobranças indevidas geram devolução em dobro
Direito do consumidor é sempre algo bem polêmico. Por exemplo, você sabia que tem direito a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente? E isto é lei desde 2009, prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A propósito, ele foi criado para garantir os direitos da parte mais fraca da relação comercial, no caso o consumidor.
A legislação, de 11 de setembro de 1990 e que começou a valer no dia 11 de março do ano seguinte, trata das relações de consumo em todas as esferas: civil, definindo as responsabilidades e os mecanismos para a reparação de danos causados; administrativa, fixando os mecanismos para o Poder Público atuar nas relações de consumo; e penal, estabelecendo novos tipos de crimes e as punições para quem não segue a lei.
Separamos abaixo o Parágrafo 42, em síntese, reunindo a parte da cobrança indevida.
SEÇÃO V
Da Cobrança de Dívidas
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)
FIQUE ATENTO ÀS REGRAS
A lei que assegura ao consumidor a garantia da devolução do dinheiro em dobro quando há cobrança indevida. Porém, é em relação à diferença paga a mais, e não ao valor total do produto. Caso venha cobrado na fatura do cartão, por exemplo, R$ 100,00 por um produto que custava R$ 80, o consumidor deve receber R$ 40, já que o valor cobrado a mais foi de R$ 20.