MP 881/2019 | Contenção de danos
João Guilherme Vargas Netto
Consultor Sindical
MP 881/2019 | Quando a situação é adversa e a correlação de forças muito desfavorável uma estratégica de resistência pressupõe que se use a tática da contenção de danos.
Foi o que aconteceu na discussão, na apresentação de emendas e na votação da MP 881 na Câmara dos Deputados, por exemplo (saiba mais).
Emitida pelo Executivo com 18 (ou 19?) artigos originais o relator os ampliou para 56 colocando no caldeirão da bruxa muitos jabutis, cobras e lagartos. No fim das contas foram aprovados 20 (ou 22?) artigos tendo sido eliminados os mais indigestos e modificados alguns outros.
A preocupação do movimento sindical com a MP 881 ao se manifestar tardiamente concentrou-se nos aspectos trabalhistas da medida provisória e conseguiu com a pressão firme da oposição contrária à medida que o próprio presidente da Câmara articulasse algumas modificações paliativas.
O que foi aprovado continua ruim e até muito ruim. Mas a contenção de danos foi efetiva e produziu resultados, mais na votação do texto principal e menos (ou nada) nas votações de destaques.
Nos aspectos ditos empresariais predominou a completa anarquização das relações entre as empresas, dentro delas e com os consumidores tendo sido eliminadas inúmeras subordinações à defesa do meio ambiente, às vigilâncias sanitárias e às regulamentações e fiscalizações. É uma volta ao início do século XX com uma concepção jurídica de fundo que equaliza a vida de todas as empresas fazendo, portanto, que o rebanho atropelado de empresários lúmpens se relacione com o lobo ou com os lobos (nacionais e estrangeiros).
A votação da MP 881 demonstrou que numa situação adversa e em uma correlação de forças muito desfavorável a resistência (até mesmo intransigente) e a contenção de danos se completam e não se contrapõem.