Regras do auxílio emergencial são definidas pela MP 1.039. Serão quatro parcelas de R$ 250

A Medida Provisória (MP) 1.039/2021 traz as regras para o pagamento do auxílio emergencial em 2021 para pessoas em situação de vulnerabilidade devido à pandemia de Covid-19. Serão quatro parcelas mensais de R$ 250 para os beneficiários que receberam o benefício em 2020. No caso da mulher provedora de família monoparental, a parcela mensal será maior, de R$ 375. Na hipótese de família unipessoal, o valor será menor, de R$ 150.

Novos pedidos do auxílio emergencial não serão aceitos. Ou seja, somente quem recebeu o auxílio emergencial em 2020 poderá receber as novas parcelas. A lista dos beneficiários é a do mês de dezembro de 2020.

Emenda Constitucional 109 criou o novo auxílio emergencial

O auxílio emergencial em 2021 foi viabilizado pela Emenda Constitucional 109. Foram liberados até R$ 44 bilhões para esse benefício, montante fora da regra do teto de gastos, das restrições para endividamento da União “regra de ouro” e da meta de superávit primário das contas públicas.

Em 2020, foram pagas duas rodadas de auxílio emergencial, com cinco parcelas de R$ 600 por mês e, depois, quatro parcelas de R$ 300 cada. Mulheres chefes de família receberam em dobro, e mais de uma pessoa por família teve direito à ajuda. O governo gastou R$ 293 bilhões com 68,2 milhões de pessoas.

A MP 1039/2021 foi publicada no dia 18/03 em edição extra do “Diário Oficial da União”, junto a outras duas medidas provisórias que abrem créditos extraordinários, no valor de quase R$ 43 bilhões, para pagamento do novo auxílio emergencial de abril a julho (MPs 1037/2021 e 1038/2021). Segundo o governo, nessa etapa serão beneficiadas 45,6 milhões de pessoas.

Novas regras do benefício emergencial de 2021

O recebimento do novo auxílio emergencial será limitado a uma pessoa por família. Pessoa atendida pelo Programa Bolsa Família terá direito a receber o benefício de maior valor. A renda familiar total deverá ser de até três salários mínimos (R$ 3.300), respeitado ainda o limite per capita de até 1/2 salário-mínimo (R$ 550).

Não terá direito a receber o novo auxílio emergencial quem recebeu, em 2019, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 ou teve rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte superior a R$ 40 mil.

Também não terá direito ao novo auxilio emergencial quem tem bens em montante total acima de R$ 300 mil. Quem more no exterior ou esteja preso em regime fechado de cumprimento de pena.

O beneficiário deverá ter mais de 18 anos, exceto se for mãe adolescente. Não deve ter vínculo de emprego formal na iniciativa privada ou no serviço público. Não pode ter sido incluído em 2019 como dependente no Imposto de Renda, como por exemplo, cônjuge ou companheiro e filho ou enteado até 21 anos ou estudante até 24 anos.

Também não podem receber o novo auxílio emergencial o estagiário, o residente médico ou residente multiprofissional, e os beneficiários de bolsas da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou de órgão público municipal, estadual, distrital ou federal.

Por fim, não terão direito ao novo auxílio emergencial as pessoas que recebem outros benefícios federais ou constam como instituidor de pensão por morte. Quem consta como óbito nas bases de dados do governo federal também não vai receber. E, também não vai receber as novas parcelas do auxílio emergencial quem não movimentou as contas bancárias do auxílio emergencial que foi pago em 2020.

Fonte: Diap

Daniel Lucas Oliveira

Jornalista formado!

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